No Brasil, a comprovação de residência é um requisito fundamental para a realização de quase todos os atos da vida civil, desde a abertura de contas bancárias e crediários em lojas, até a matrícula em escolas, universidades e a inscrição em concursos públicos. Tradicionalmente, essa comprovação é feita através de contas de consumo (água, luz, telefone ou gás) emitidas em nome do interessado. No entanto, uma parcela significativa da população não possui tais contas em seu próprio nome, seja porque reside com familiares, em imóveis alugados informalmente ou em coabitação.
Para suprir essa lacuna, a legislação brasileira, especificamente a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, estabelece que a declaração destinada a fazer prova de vida e residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Isso significa que este documento possui fé pública e deve ser aceito pelos órgãos sujeitos à legislação federal. O objetivo é desburocratizar o acesso aos serviços, permitindo que o cidadão declare, sob sua responsabilidade, onde mora.
É de suma importância ressaltar que a veracidade das informações é de inteira responsabilidade do declarante. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 299, tipifica o crime de Falsidade Ideológica, que consiste em omitir a verdade ou inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena prevista pode chegar a cinco anos de reclusão, além de multa. Portanto, este modelo só deve ser utilizado se as informações de endereço forem absolutamente verdadeiras.
Este modelo padrão solicita os dados essenciais: nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e o endereço detalhado incluindo CEP, Bairro, Cidade e Estado (UF). Ao preencher e assinar este documento, o cidadão assume as consequências civis, penais e administrativas decorrentes de eventual falsidade. Recomenda-se que, em alguns casos, a assinatura tenha firma reconhecida em cartório para conferir maior segurança jurídica, embora a lei de desburocratização dispense tal exigência para a maioria dos atos federais.