Fundamentada na Constituição Federal de 1988 (Art. 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil (Art. 1.723 a 1.727), a união estável é equiparada ao casamento para diversos fins legais, como sucessão, pensão alimentícia, previdência social e partilha de bens.

Finalidades e Importância:

  • Reconhecimento Legal: Confere segurança jurídica aos companheiros, estabelecendo direitos e deveres recíprocos e a condição de família perante a sociedade e o Estado.
  • Regime de Bens: Permite a escolha do regime de bens (Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Separação Total ou Participação Final nos Aquestos), evitando a aplicação automática da Comunhão Parcial de Bens quando a intenção das partes for outra.
  • Provas para Terceiros: Serve como comprovação da união para fins de inclusão em planos de saúde, seguros, clubes, instituições de ensino, requisição de herança, direitos previdenciários e dependência em impostos.
  • Planejamento Sucessório e Patrimonial: Auxilia no planejamento patrimonial e sucessório, definindo a situação de cada companheiro em caso de falecimento ou dissolução da união, proporcionando clareza e prevenindo litígios.

Aviso Legal Importante:

É crucial que as informações declaradas correspondam integralmente à realidade fática da convivência. A declaração falsa de união estável ou a omissão da verdade, com o fim de obter vantagens indevidas, prejudicar direito ou criar obrigação, sujeita os declarantes às sanções civis e criminais previstas na legislação brasileira. Tal conduta pode configurar o crime de Falsidade Ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão e multa, além de outras penalidades administrativas e civis.