A terceirização é uma estratégia comum para empresas que desejam focar em seu core business (vendas e distribuição) e deixar a complexidade burocrática da importação para especialistas.

Nesse contexto, surge a modalidade de Importação por Conta e Ordem de Terceiros.

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Trata-se de uma operação onde uma empresa (a adquirente) contrata uma prestadora de serviços (geralmente uma Trading Company ou Comercial Importadora) para realizar o despacho aduaneiro de importação em seu nome.

Definição e Responsabilidades

Nesta modalidade, a Trading atua meramente como uma prestadora de serviço.

A adquirente é quem manda na operação: ela negocia com o fornecedor estrangeiro, define o preço e, fundamentalmente, é a dona do dinheiro.

Os recursos para o pagamento do câmbio e dos impostos devem originar-se da adquirente.

  • Adquirente (Contratante): É o real importador de fato e de direito. Responsável final pelos tributos e pela legalidade da mercadoria.
  • Importadora (Contratada): Realiza o despacho aduaneiro em seu nome, mas vinculada ao CNPJ do adquirente. Responsável solidária pelos tributos.

Requisito Fundamental: O Contrato Vinculado

Para que essa operação seja legítima perante a Receita Federal (e não configurada como interposição fraudulenta), é obrigatório que exista um contrato de prestação de serviços de importação firmado entre as partes.

Mais do que isso: esse contrato deve ser previamente registrado no Siscomex.

O processo de vinculação exige que a adquirente entre no Portal Único Siscomex e cadastre a Trading como sua representante para operações de Conta e Ordem, determinando o prazo de vigência do contrato.

Documentos Específicos da Operação

A documentação na importação por conta e ordem possui particularidades que, se ignoradas, geram multas:

1.

Fatura Comercial (Commercial Invoice): Deve ser emitida pelo exportador contra a Trading (Importadora), mas deve conter obrigatoriamente a informação de que a mercadoria está sendo adquirida "por conta e ordem" da empresa Adquirente (mencionando Razão Social e CNPJ).

2. Conhecimento de Embarque (B/L): Segue a mesma lógica. Consignado à Trading, mas notificado à Adquirente.

3.

Declaração de Importação (DI/DUIMP): No momento do registro, a Trading deve preencher a ficha de "Adquirente" com os dados da empresa contratante.

A omissão desse dado é considerada ocultação do sujeito passivo e gera pena de perdimento da carga.

Aspectos Tributários

Embora a Trading faça o desembaraço, os benefícios fiscais estaduais (ICMS) que a Trading possui muitas vezes não se aplicam integralmente, pois o fato gerador da circulação da mercadoria é considerado para o estado da Adquirente.

É crucial um planejamento tributário prévio para evitar passivos fiscais.

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Além disso, a nota fiscal de entrada emitida pela Trading para transferir a mercadoria para a Adquirente é uma nota de "Remessa", e não de "Venda", visto que a mercadoria já pertence à Adquirente desde a origem.